Desde a introdução do regime não cumulativo do PIS-Cofins, a Receita Federal adotou enfoque minimalista no reconhecimento dos créditos passíveis de uso na apuração dessas contribuições. Com isso, obteve, em prejuízo do contribuinte, significativo aumento na arrecadação de ambos os tributos. Mas, com recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso repetitivo – passível de aplicação a milhares de casos –, essa artimanha fiscal perdeu força. Doravante, no lugar do critério restritivo que vinha sendo aplicado pelo Fisco, passa a prevalecer um outro parâmetro, o da relevância para a atividade do contribuinte, o qual, apesar de vago, implica, sem dúvida, numa dilatação dos casos de creditamento. Isso levará à revisão de inúmeros pronunciamentos da administração tributária que tinham sido baseados em disposições regulamentares que o STJ considerou ilegais.
Relativamente às empresas de locação de bens móveis, especialmente veículos automotores, o creditamento passa a alcançar insumos antes não reconhecidos pela Receita Federal, especialmente custos indiretos e mesmo algumas despesas, cabendo, naturalmente, apurar, em cada caso, o que é relevante para a operação. Referência à parte merece o tema da perda do direito ao crédito sobre a parte não depreciada de veículos revendidos pelas empresas de locação. Trata-se de entendimento já objeto de diversas soluções de consulta da Receita Federal, mas que não encontra respaldo na legislação do regime não cumulativo. Embora o Fisco alegue que, com a alienação, o bem deixa de exercer função econômica para o alienante, o fato indiscutível é que, na aquisição, o contribuinte sofreu o impacto integral das contribuições, tendo, por conseguinte, direito à sua integral apropriação, inclusive do saldo remanescente no momento da venda do bem.
Por Leonardo Sperb de Paola – Advogado, sócio de De Paola & Panasolo Sociedade de Advogados