Em sessão virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), encerrada em 4 de agosto, no julgamento do Recursos Especial (RE) 1025986, foi reconhecida a legalidade da cobrança do ICMS sobre a operação de venda de veículos realizada por locadora, com menos de 12 meses de aquisição da montadora. O entendimento é de que nesta hipótese, os bens perdem a característica de ativo imobilizado, passando a assumir o caráter de mercadoria. Assim, se houver a venda de veículos antes de 12 meses, tal ato deve obedecer ao convênio Confaz ICMS 67/18, de 5 de julho de 2018.
Esse julgamento não altera em nada a vida da maioria esmagadora das locadoras de veículos, que normalmente vendem seus veículos após 12 meses. Todavia, fica o alerta para os casos de acidentes com venda do veículo antes do prazo. No Paraná, após um trabalho de esclarecimento do problema junto à Secretaria da Fazenda (Sefaz), realizado pelo Sindiloc-PR em 2013, a legislação do ICMS passou a ter nova redação na Lei nº 17.907/2014, de 02/01/2014. Nessa alteração está prevista a venda de veículos sinistrados, desde que documentada conforme § 6º e 7º da referida lei.