Apesar da crise de 2015 a 2016, número de locadoras se manteve praticamente inalterado no Paraná. Em 2017, o estado contava com 556 empresas de locação de veículos, mesmo número do ano anterior. Destas, 133 estão filiadas no Sindiloc PR.
Segundo o Anuário Abla 2018, no Brasil, o número de locadoras subiu de 11.199 para 11.482 em 2017, bem como o faturamento bruto do setor, que chegou a R$ 15,5 bilhões no ano passado, o que representa alta de 12,3%. O número de usuários também cresceu no país e fechou 2017 com 27,2 milhões de clientes ante 23,2 milhões em 2016. Por outro lado, também cresceu o valor pago pelas empresas de locação em impostos e taxas, que passou de R$ 3,7 bilhões para R$ 6,7 bilhões, incidentes tanto sobre a locação em si (IR, adicional IR, PIS, Cofins e CSSL) quanto sobre a compra dos veículos (IPI, ICMS).
Em relação à participação no faturamento, a terceirização de frota corresponde a 70%, bem acima da média nacional, em que a terceirização corresponde a 58% do faturamento. O turismo de lazer representa 15% do movimento das locadoras paranaenses, bem como o turismo de negócios, também com 15%. No mercado nacional, o turismo de lazer abrange 23% do faturamento e o de negócios, 19%.
Os números estaduais são de 17 mil emplacamentos de automóveis e comerciais leves em 2017; com a frota estadual de locação ficou pouco acima de 78 mil unidades.
A (ausência de) responsabilidade pelo pagamento do IPVA após venda do veículo, independentemente da comunicação ao órgão de trânsito
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado no dia 5 de abril, reiterou posicionamento de que o ex-proprietário não é responsável por IPVA lançado após a sua alienação, mesmo quando não comunicada venda do veículo ao órgão de trânsito (Recurso Especial nº. 1.667.974/SP).
O ministro do STJ, Og Fernandes, seguido por todos os seus pares, posicionou-se. “Quanto aos débitos tributários, esta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que a obrigatoriedade prevista do art. 134 do CTB, qual seja, a comunicação pelo alienante de veículo sobre a ocorrência de transferência da propriedade ao órgão de trânsito competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, não se aplica extensivamente ao pagamento do IPVA, pois o imposto não se confunde com penalidade”, informou.
O julgamento do STJ reformou uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que responsabilizava o vendedor do veículo pelos vencimentos de IPVA e taxas enquanto não comunicasse a alienação ao órgão de trânsito.
No recurso analisado, além do recorrente comprovar a venda do bem, argumentou que o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro se aplica exclusivamente às multas por infrações de trânsito e não em relação às questões tributárias inerentes a sua propriedade.
João Paulo Barbosa Lima