Consultor jurídico do Sindiloc-PR orienta como as locadoras de automóveis devem proceder diante dos efeitos da nova lei
Pagar multas de trânsito após a data de vencimento passou a ter um ônus adicional: juros. Em maio do ano passado foi publicada a Lei nº 13.281/2016, que alterou alguns dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, dentre os quais os parágrafos 3º e 4º do art. 284, autorizando a incidência de juros de mora sobre as multas por infrações de trânsito não pagas dentro do vencimento.
A medida entrou em vigor em todo Brasil em novembro de 2016 mas só passou a ser percebida nos últimos meses, quando começaram a ser enviados os Autos de Infração relativos às infrações cometidas a partir da data da vigência da nova lei. É o que observa o consultor jurídico do Sindiloc-PR, Juliano Luparelli. “Apenas os Autos de Infração lavrados a partir da 1º de novembro de 2016 sujeitam-se ao disposto no §4º do art. 284 do CTB, como bem indicado no art. 18 da Resolução nº 619/2016 do Conselho Nacional de Trânsito, o Contran”, ressalta.
O advogado menciona ainda que a interposição de recurso administrativo dentro do prazo legal para a discussão do Auto de Infração impede a cobrança de juros de mora. Portanto, caso o recurso não seja acolhido pelo órgão julgador, somente haverá a incidência dos juros moratórios a partir do encerramento da instância administrativa.
“Destaco, entretanto, que a interposição de recurso fora do prazo legal autoriza a cobrança de juros de mora a partir do vencimento da Notificação de Penalidade, nos termos do art. 22, parágrafo 5º da Resolução nº 619/2016 do Contran”, afirma.
Caso a locadora opte por não proceder a discussão administrativa do auto de infração, o pagamento da multa deve ocorrer dentro do prazo indicado na Notificação de Penalidade, sob pena de incidência dos juros de mora após o vencimento.
E para a empresa que já tenha perdido o prazo indicado na Notificação de Penalidade, Luparelli orienta que deverá consultar o órgão autuador e/ou arrecadador para a obtenção do valor atualizado para pagamento.
“Dessa forma, as locadoras de veículos devem ficar atentas aos seguintes pontos, a partir da vigência da Lei nº. 13.281/2016: i) observar que somente os autos de infração a partir de 01/11/2016 podem sofrer a incidência dos juros de mora; (ii) a interposição do recurso administrativo após o recebimento da Notificação de Penalidade deve ser dentro do prazo legal; (iii) com o término da discussão administrativa, caso seja negado provimento ao recurso da locadora, haverá a incidência dos juros moratórios”, alerta.