Assessor jurídico do Sindiloc-PR explica detalhes da lei e alerta que locadoras precisam ter cautela antes de não efetuar o recolhimento dos tributos
Instituído pela Lei nº 14.148/2021, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) tem como objetivo compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da covid-19.
A referida lei criou alguns benefícios fiscais, como a alíquota zero, pelo prazo de 60 meses, do PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ. O assessor jurídico do Sindiloc-PR, Juliano Luparelli explica que, de acordo com a legislação do PERSE, têm direito a tais benefícios as pessoas jurídicas que prestam serviços turísticos, assim consideradas aquelas que atendam ao estabelecido na Lei nº 11.771/2008, a Lei Geral do Turismo, especialmente quanto ao registro no sistema que promove o ordenamento, a formalização e a legalização dos prestadores de serviços turísticos no Brasil, denominado Cadastur.
“No caso das locadoras de veículos, o artigo 21, § único, VII, da Lei nº. 11.771/2008, autoriza o seu cadastro, desde que as suas atividades sociais estejam registradas em algum dos códigos CNAE”, informa.
Código CNAE | DESCRIÇÃO CNAE |
7711-0/00 | LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS SEM CONDUTOR |
7719-5/99 | LOCAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE TRANSPORTE NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, SEM CONDUTOR |
7721-7/00 | ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS |
9329-8/99 | OUTRAS ATIVIDADES DE RECREAÇÃO E LAZER NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
Entretanto, o registro no Cadastur, para enquadramento no PERSE, de acordo com a Portaria nº 7.163/2021, do Ministério da Economia, deve ser anterior à data de publicação da Lei nº 14.148/2021, que institui o programa de benefícios fiscais, ocorrida em 3 de maio de 2021.
“Ressalvo que em 1º de novembro de 2022 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2114/2022, a qual estipulou que o benefício fiscal da Lei do PERSE somente se aplica às locadoras de veículos que: (1) apurem o IRPJ pela sistemática do Lucro Real, do Lucro Presumido ou do Lucro Arbitrado e (2) estivessem com inscrição em situação regular no Cadastur em 18/03/2022”, afirma.
Cabe ressaltar que é crescente o entendimento de que, a teor do artigo 21, parágrafo único, VII, da Lei Geral do Turismo e pela finalidade do PERSE, somente a receita decorrente de locação para turista se beneficiaria da isenção fiscal, sendo considerado turismo pelo artigo 2º, da Lei nº 11.771/2008: “(…) turismo as atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um período inferior a 1 (um) ano, com finalidade de lazer, negócios ou outras.”
“O cenário ainda é de incerteza pois, inicialmente, a Lei nº 14.148/2021 foi publicada em 03/05/2021, sendo vetado pelo presidente da República o benefício do art. 4º. Em razão disso, a Portaria nº 7163/2021, do Ministério da Economia, indicava que apenas a locadora em situação regular no Cadastur até o dia 03/05/2021, poderia gozar o benefício fiscal”, pondera Luparelli.
Entretanto, os vetos presidenciais foram derrubados, sendo os artigos então vetados publicados em 18/03/2022, ensejando a Instrução Normativa RFB nº 2114/2022, a qual estabeleceu que apenas a locadora em situação regular no Cadastur até o dia 18/03/2022, poderia se beneficiar do PERSE.
Assim, de acordo com o assessor jurídico do Sindiloc-PR, nada impede que haja eventual discussão judicial sobre a data limite de inscrição no Cadastur, se 03/05/2021 ou 18/03/2022, a fim de definir quem poderá se beneficiar com o PERSE.
“Além disso, poderá haver discussão de como comprovar se a receita decorreu de locação para turista, ônus que recairá sobre a contribuinte que se aproveitar dos benefícios fiscais”, analisa.
Para completar, o advogado destaca que a Lei nº 14.148/2021 representa renúncia fiscal sem a devida contraprestação da fonte de custeio, motivo pelo qual poderá ser declarada inconstitucional em debates futuros. “Com isso, antes de tomar qualquer medida, uma cuidadosa avaliação sobre a aplicação da Lei nº 14.148/2021 deve ser realizada individualmente, diminuindo os riscos e prejuízos com a ausência precipitada de recolhimento dos tributos pertinentes”, aconselha.