Problema recorrente no Paraná por conta da fronteira com o Paraguai, a apreensão de veículos de locadoras com contrabando de cigarros, drogas e outras mercadorias, tornou-se verdadeira dor de cabeça para as empresas.
Mas o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª região atendeu pedido de uma locadora paranaense e determinou a liberação de um automóvel que havia sido apreendido pela Receita Federal em Cascavel, após o locatário ter utilizado o veículo para contrabandear mercadorias estrangeiras.
A ação foi ajuizada em 2019 e a empresa argumentava que não poderia ser responsabilizada pela prática ilícita do locatário, pois seria mera fornecedora do veículo em locação, não tendo participação nos atos do cliente.
A decisão do TRF, proferida no início de novembro, reverteu a sentença de primeira instância da Justiça Federal paranaense, que havia mantido a apreensão e perdimento do veículo. Na nova decisão o juiz federal Alexandre Rossato da Silva Ávila, sabiamente argumentou que “a empresa não pode ser responsabilizada pelo delito cometido pelo cliente, pois não há fundamento legal que exija das locadoras que, ao firmar contrato de locação, o locatário deva prestar informações acerca do motivo ou até mesmo do itinerário a ser percorrido com o automóvel alugado. Embora a empresa não tenha investigado os antecedentes do cliente, tal fato não pode ser equiparado a uma participação na infração”.