Desde 6 de julho de 2015, com publicação da Lei nº 13.146/2015, Art. 52, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, tornou-se obrigatório que as locadoras ofereçam um veículo adaptado para uso de pessoa com deficiência, a cada 20 unidades da frota. O veículo adaptado deverá ter, no mínimo, câmbio automático, direção hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e de embreagem. Em que pese o nobre objetivo da lei, esta foi elaborada sem argumentos e estudos técnicos que a fundamentem. Não se levou em consideração a quantidade de pessoas com deficiência que possuem CNH para dirigir, nem qual deficiência possuem. Não existe um “padrão de deficiência” para se definir qual adaptação é necessária no veículo. Algumas pessoas possuem problemas na perna direita, outros na esquerda, outras em um braço (ou nos dois), e assim por diante. Assim, estipular a adaptação de 5% da frota passou a ser um número aleatório. Além do que se trata de uma obrigação tecnicamente impossível de se cumprir, haja vista a necessidade de instalação de “comando manual de embreagem” em veículo com câmbio automático.
A Confederação Nacional do Transporte (CNT) ajuizou perante o Supremo Tribunal Federal (STF), em 20 de janeiro de 2016, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5452, na qual alega a inconstitucionalidade do citado art. 52 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Entretanto, esclarece-se que o STF ainda não julgou a ação indicada, sem previsão de data.
Na ação da CNT também se contesta a necessidade das empresas que operam exclusivamente na terceirização de frota serem obrigadas a atender a exigência uma vez que trabalham somente sob demanda dos clientes corporativos.