A Lei 13290/16 que obriga a manutenção dos faróis acesos com a luz baixa nas rodovias, durante dia e noite, começou a vigorar há pouco mais de um mês e já apresenta problemas sobre sua interpretação. A primeira confusão começa no próprio Art. 40 do Código de Trânsito, pois incluiu, no inciso I do referido artigo, o uso da luz baixa dos faróis, além dos túneis iluminados, também nas rodovias. O mesmo Art. 40 no inciso II estabelece que à noite, nas vias não providas de iluminação, deve ser usada a luz alta dos faróis. E então, numa rodovia sem iluminação pública, durante a noite, deve ser usada a luz baixa como diz o inciso I do Art. 40, ou a luz alta como diz o inciso II do mesmo Art. 40?
O que está gerando muitas dúvidas sobre as vias onde vale a obrigatoriedade é em relação à malha rodoviária que adentra o trecho urbano das cidades, muitas vezes até adquirindo nome de Avenidas, porém sem deixar de ser rodovia federal ou estadual.
Talvez a maior fonte geradora da polêmica seja a definição de ‘Rodovia’, que é trazida no Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, como sendo a ‘via rural pavimentada’. Esse conceito gera um conflito com os Arts. 20 e 21 do Código de Trânsito quando estabelecem as competências tanto da Polícia Rodoviária Federal e dos órgãos executivos rodoviários da União (DNIT), Estados (usualmente DER´s) e municipais, quando há rodovias municipais. Nesses trechos a autoridade rodoviária continua responsável pela fiscalização, inclusive com aparato eletrônico, e também responsável por ações como confecção de Boletins de Acidentes, escolta entre outros.
A forma mais clara de distinguir as rodovias daquelas que eu chamaria de ‘não rodoviárias’, é mediante a análise cartográfica da cidade com sua malha viária, em que podem ser claramente visualizadas as rodovias, identificadas pela sigla BR para as rodovias federais, e SP para as estaduais de SP, e assim para os demais estados.
Um exemplo bem típico da cidade de São Paulo é a Marginal Tietê. É possível identificar que ela é formada por trechos da SP-015, da BR-116 e da BR-050. Quando se trata de rodovia estadual os caracteres identificadores estão num retângulo, e quando é federal, além da sigla BR, estão numa espécie de distintivo.
Para entender as siglas e algarismos. BR são as federais, ou seja, passam por mais de uma Unidade da Federação ou saem do país. As estaduais começam e terminam na mesma UF.
Marcelo José Araújo – Advogado Especialista em Trânsito