No dia 22 de outubro foi publicada a Lei nº. 14.229/2021, alterando a Lei nº. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Assim, as seguintes mudanças no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que impactam ao setor de locação de veículos passaram a vigorar a partir daquela data.
Segundo o Art. 131., o Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro de Veículo, em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário.
As informações referentes às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos (Recall) realizadas a partir de 1º de outubro de 2019 e não atendidas no prazo de um ano, contado da data de sua comunicação, deverão constar do Certificado de Licenciamento Anual. Isso pode ser um problema para as locadoras, tendo em vista a necessidade de parar os veículos da frota. Quando estão no Rent a Car é até relativamente fácil, apesar do tempo perdido fora da operação, mas veículos em terceirização necessitam ser substituídos para fazer os reparos indicados. Por mais simples que sejam esses reparos, alguns levam apenas 2 ou 3 minutos para serem realizados, é uma logística enorme para cumprir essa obrigação.
O Art. 271. aponta que o veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via. Quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, será liberado e entregue ao condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra a apresentação de recibo, e prazo razoável, não superior a 15 dias, será assinalado ao condutor para regularizar a situação.
Não efetuada a regularização no prazo referido, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, o qual será retirado após comprovada a regularização. O descumprimento da obrigação estabelecida neste artigo resultará em recolhimento do veículo. Aqui outro problema para as locadoras, porque normalmente envolve a necessidade de fazer procurações públicas para alguém retirar/regularizar o veículo.
Já o Art. 282. aponta que, caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos.
O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 dias. O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará na decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. Para as locadoras é importante que esses prazos foram definidos, tendo em vista que não raras vezes as empresas eram notificadas após quase cinco anos, o que dificultava o ressarcimento dos valores pelos clientes que já não eram mais encontrados.