Apesar das notícias de que a economia brasileira volta a crescer em 2018, afastando de vez a recessão iniciada em meados de 2014, a retomada do crescimento tem sido mais lenta do que o empresariado e o país precisam, o que mantém em alta o cenário de renegociações dos preços das relações jurídicas.
Neste aspecto, premidos por ordens de redução de custos, gestores de contratos buscam os mais diversos fundamentos para a diminuição do investimento sem prejudicar a qualidade dos produtos ou serviços adquiridos dos seus fornecedores.
Um dos argumentos mais utilizados para o sucesso desta tarefa, pertinente apenas enquanto se apresenta cenário de recessão econômica, é o relativo à deflação, que é uma diminuição do índice de preços ao consumidor para patamares negativos (por exemplo, o IGP-M/FGV no acumulado de março/17 a março/18 foi de -0,4239%).
Sob esse cenário, por ocasião da renovação dos vínculos, os contratantes pressionam a redução dos valores até então pagos, ensejando algumas discussões acerca da possibilidade e legalidade deste tipo de estratégia.
A pergunta que mais se ouve é: e se o contratado resolve não reduzir o valor originário, ele corre o risco de, judicialmente, sofrer um revés e ter que devolver ao contratante todos os valores recebidos “a mais”?
Apesar de não existir certeza quanto ao resultado de uma demanda judicial, certo é que há alguns anos a jurisprudência garante que nenhum valor possa ser reduzido em razão de deflação, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de onde se extrai: “os índices negativos de correção monetária (deflação) serão considerados no cálculo de atualização, com a ressalva de que, se, no cálculo final, a atualização implicar redução do principal, deve prevalecer o valor nominal”. (REsp 1.361.191/RS).
Assim, neste momento e sob uma visão estritamente jurídica, ninguém pode ser obrigado a reduzir seus preços em razão da deflação, sob pena de enriquecimento ilícito daquele que assim exige.
João Paulo Barbosa Lima