Segunda reportagem da série traz questionamentos e respostas sobre o tema
Para responder detalhadamente a essa questão damos continuidade à série de reportagens sobre seguros de veículos e seus impactos nas locadoras. Na segunda matéria, o diretor geral da Multiassist Consultoria e Corretora de Seguros, e consultor da ST Administradora e Corretora de Seguros, Ildebrando T. S. Gozzo, oferece dicas sobre quais requisitos o empresário do segmento deve analisar.
Para ele, primeiramente, precisa ser avaliado se a locadora tem capacidade econômica e financeira para bancar o “autosseguro” dos seus veículos destinados à locação, bem como dos veículos de terceiros que estão na sua posse, nos contratos de sublocação. Outra questão importante é sobre o tamanho da frota que justifique praticar o “autosseguro” do seu veículo, supondo a perda total de dois veículos/ano, ao comparar essa economia com o custo de contratação do seguro.
O especialista também recomenda investigar o custo de gerenciamento dos sinistros que ocorrem, principalmente se houver incidência frequente de perdas parciais, e determinar a estrutura necessária para atender a essa demanda. Além disso, é importante avaliar a capacidade de negociação com as oficinas mecânicas e de funilaria e pintura, de modo a assegurar a obtenção de preços justos para os reparos.
Outro aspecto importante a ser avaliado é se a locadora tem capacidade econômica e financeira em relação às indenizações a pagar, decorrentes de responsabilidade civil por danos materiais, corporais e morais causados a terceiros, pelo locatário, caso opte por bancar o risco. Nesse caso, é preciso considerar a Súmula 492 do STF de 03/12/1969: “A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos causados a terceiro, no uso do carro locado”, conforme aponta Ildebrando.
E, por fim, no modelo de negócio da locadora há venda de proteção para danos causados a terceiros? “Se a resposta for sim, haverá então obrigatoriedade de contratação de Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCFV) que suportem, no mínimo, as coberturas e valores da proteção vendida, sob pena de responder, civil e criminalmente, pela não observância da legislação vigente”, esclarece.
No art. 24 do Decreto-Lei nº 73, de 21/11/1966, consta que poderão operar em seguros privados apenas Sociedades Anônimas ou Cooperativas, devidamente autorizadas. Já o Código Civil de 2002, em seu art. 757, traz que, pelo contrato de seguro, o segurador obriga-se, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou à coisa, contra riscos predeterminados.
Apólice de RCF-V
Contratada a chamada apólice de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos, e, caso a seguradora negue o pagamento de indenização ao terceiro prejudicado, face o descumprimento das cláusulas da Condições Gerais da Apólice pelo locatário/condutor do veículo locado, é necessário saber se as cláusulas do contrato de locação permitem que a locadora seja ressarcida dos prejuízos daí decorrentes. “É muito importante que a locadora conheça as cláusulas restritivas da apólice contratada e se proteja quando da elaboração do contrato de locação. Considerados todos os requisitos elencados, em sua análise, o gestor da locadora terá condições de decidir se praticará o “autosseguro” ou se “transferirá” para uma seguradora os riscos possíveis de serem segurados”, encerra o consultor.