A Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA/PR) publicou, em 24 de abril de 2025, a Resolução SEFA nº 353/2025, que altera dispositivos da Resolução SEFA nº 135/2021. A norma inclui o artigo 12-B, que regulamenta o procedimento a ser adotado pelas locadoras de veículos que solicitarem a revisão da alíquota do IPVA.
Confira a íntegra do novo artigo:
“Art. 12-B. Os pedidos de revisão de alíquota das empresas locadoras, deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
b) cópia do Demonstrativo de Resultado de Exercício – DRE, ou, no caso de contribuinte optante do Simples Nacional, da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS referentes aos 5 últimos exercícios após o início das atividades de locação de veículo;
c) demonstrativo da frota da empresa que usufruem da alíquota reduzida para fins da atividade de locação de veículos, com a relação dos respectivos contratos por exercício, em formato eletrônico, de acordo com o Anexo II.
d) declaração de veracidade das informações prestadas, de acordo com o Anexo III;
e) relação dos veículos de sua propriedade que não sejam destinados à locação;
1º Outros documentos poderão ser solicitados para análise do enquadramento da empresa como locadora de veículos;
2º A aplicação da alíquota prevista na alínea “b” inciso I do art. 4º da Lei nº 14.260/2003 fica sujeita, a qualquer tempo, à verificação da efetiva destinação de cada automóvel à atividade exclusiva de locação, podendo ocorrer o descadastramento de ofício do veículo e a readequação retroativa da alíquota, além da aplicação das penalidades legais cabíveis em caso de destinação indevida do veículo, bem como quando constatada a inexistência de fato da empresa ou a ocorrência de fraude ou simulação.
3º No campo código de autenticação digital constante no Anexo III deverá ser informado a cadeia de caracteres formada a partir da aplicação do algoritmo MD5 (“Message Digest 5”) de 128 (cento e vinte e oito) bits no arquivo do Anexo II após o preenchimento de todas as informações.
4.º O documento previsto no art.12-B alínea d, deverá ser entregue em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (Ajuste SINIEF 2/2009) ou com firma reconhecida.
5º A falta de apresentação, a apresentação parcial dos documentos ou a declaração apresente divergência entre a chave de codificação digital nele impressa e aquela apurada pela aplicação do algoritmo MD5 (“Message Digest 5”) implicará no indeferimento e arquivamento do pedido.”
A Resolução entrou em vigor em 24 de abril de 2025, data de sua publicação, e produz efeitos retroativos a 13 de março de 2025.
Segue, ainda, o link com o inteiro teor da Resolução, que dispõe sobre outras novidades:
Att.,
Dr. Juliano Luparelli- Assessor Jurídico – Sindiloc -PR